segunda-feira, 13 de abril de 2015

Reforma Protestante

A Reforma Protestante foi apenas uma das inúmeras Reformas Religiosas ocorridas após a Idade Média e que tinham como base, além do cunho religioso, a insatisfação com as atitudes da Igreja Católica e seu distanciamento com relação aos princípios primordiais.

Durante a Idade Média a Igreja Católica se tornou muito mais poderosa, interferindo nas decisões políticas e juntando altas somas em dinheiro e terras apoiada pelo sistema feudalista. Desta forma, ela se distanciava de seus ensinamentos e caía em contradição, chegando mesmo a vender indulgências (o que seria o motivo direto da contestação de Martinho Lutero, que deflagrou a Reforma Protestante propriamente dita), ou seja, a Igreja pregava que qualquer cristão poderia comprar o perdão por seus pecados.
Outros fatores que contribuíram para a ocorrência das Reformas foi o fato de que a Igreja condenava abertamente a acumulação de capitais (embora ela mesma o fizesse). Logo, a burguesia ascendente necessitava de uma religião que a redimisse dos pecados da acumulação de dinheiro.
Junto a isso havia o fato de que o sistema feudalista estava agora dando lugar às Monarquias nacionais que começam a despertar na população o sentimento de pertencimento e colocam a Nação e o rei acima dos poderes da Igreja.
Desta forma, Martinho Lutero, monge agostiniano da região da saxônia, deflagrou a Reforma Protestante ao discordar publicamente da prática de venda de indulgências pelo Papa Leão X.
Leão X (1478-1521) com o intuito de terminar a construção da Basílica de São Pedro determinou a venda de indulgências (perdão dos pecados) a todos os cristãos. Lutero, que foi completamente contra, protestou com 95 proposições que afixou na porta da igreja onde era mestre e pregador. Em suas proposições condenava a prática vergonhosa do pagamento de indulgências, o que fez com que Leão X exigisse dele uma retratação pelo ato. O que nunca foi conseguido. Leão X então, excomungou Lutero que em mais uma manifestação de protesto, rasgou a Bula Papal (documento da excomunhão), queimando-a em público.
Então, enquanto Lutero era acolhido por seu protetor, o príncipe Frederico da Saxônia, diversos nobres alemães se aproveitaram da situação como uma oportunidade para tomar os inúmeros bens que a igreja possuía na região. Assim, três revoltas eclodiram: uma em 1522 quando os cavaleiros do império atacaram diversos principados eclesiásticos afim de ganhar terras e poder; outra em 1523, quando a nobreza católica reagiu; e, uma em 1524, quando os camponeses aproveitando-se da situação começaram a lutar pelo fim da servidão e pelas igualdades de condições. Mas esta última também foi rechaçada por uma união entre os católicos, protestantes, burgueses e padres que se sentiram ameaçados e exterminaram mais de 100 mil camponeses. O maior destaque da revolta camponesa na rebelião de 1524 foi Thomas Münzer, suas idéias dariam início ao movimento “anabatista”, uma nova igreja ainda mais radical que a luterana.

As 95 Teses de Martinho Lutero

 
As 95 Teses de Martinho Lutero marcaram o início do que seria a Reforma Protestante.
No início do século XVI, a Igreja Católica praticava algumas ações abusivas e que tinham como intuito satisfazer o interesse de alguns clérigos. Uma das práticas inadequadas praticadas por tais católicos era a venda de indulgências. As indulgências são as formas propostas pelos religiosos para que os fiéis paguem seus pecados através de penitências, mas o que vinha acontecendo era a venda de bênçãos. Os fiéis eram levados a pagar em valores financeiros para ter seus pecados supostamente perdoados pelos clérigos.
Martinho Lutero era um padre da Igreja Católica que lecionava teologia na região do que viria a ser a Alemanha. Conhecendo tais práticas inadequadas que haviam se tornado comuns no ambiente católico, manteve uma postura dura de oposição. Martinho Lutero acreditava que o tráfico de indulgência que ocorria poderia levar a um processo que culminaria na crença das pessoas de que pagar para aliviar os pecados resolveria plenamente, deixando de lado a confissão e o verdadeiro arrependimento esperados em uma boa conduta de cristãos.
Entre os anos de 1516 e 1517, Marinho Lutero proferiu três sermões atacando a prática das indulgências. Mas o ápice de seu manifesto contra tais práticas deturpadas da fé católica foi a afixação de suas 95 Teses na porta da Igreja do Castelo de Wittenberg.
As 95 Teses de Martinho Lutero foram afixadas no dia 31 de outubro de 1517, nelas o padre convidava os teólogos católicos a uma discussão sobre penitência, indulgência e salvação pela fé. Martinho Lutero condenava em suas teses o que identificava como avareza e paganismo no seio da Igreja Católica, atacando a prática de um abuso.
Rapidamente, as teses de Martinho Lutero se espalharam pelo mundo católico europeu. Em apenas duas semanas, as teses foram traduzidas para o alemão e amplamente copiadas e impressas. De tal forma que, nesse período, se espalhou por toda a região da Alemanha e, nos próximos dois meses, conquistou toda a Europa. Embora o Papa não tivesse sido questionado diretamente pelas 95 Teses de Martinho Lutero, nem quanto a autoridade ou quanto as indulgências, a resposta foi severa e grosseira. Lutero foi chamado de alemão bêbado que não tinha consciência do que escrevia pelo próprio Supremo Pontífice da Igreja Católica. E o Papa continuou pressionando, exigiu que Martinho Lutero retirasse seus escritos, em 1520. O alemão se recusou a anular seus escritos e foi excomungado em 1521 e passou a ser considerado como um fora-da-lei pelo imperador Carlos I, da Espanha.
O protesto de Martinho Lutero acabou se tornando no movimento inicial da Reforma Protestante, que acabaria por apresentar novas condutas e práticas para os cristãos, modernizando a prática medieval do culto católico. Da Reforma Protestante surgiram novas religiões também cristãs, mas que não deviam mais reverência ao papado.


Por Antonio Gasparetto Junior

Fontes:
http://www.espacoacademico.com.br/034/34tc_lutero.htm
http://www.culturabrasil.pro.br/95teses.htm

Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça

Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça
 
Está anexo à Carta das Nações Unidas, da qual constitui parte integrante. Ao tornarem-se membros das Nações Unidas, os Estados tornam-se automaticamente partes do Estatuto do TIJ. No entanto, a ele podem também aderir Estados não membros da Organização das Nações Unidas.
Portugal tornou-se parte a 14 de Dezembro de 1955 (data de admissão como membro das Nações Unidas) tendo, a 19 de Dezembro do mesmo ano, subscrito a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (artigo 36.º, n.º 2), proferindo a seguinte declaração:
Nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça declaro em nome do Governo português que Portugal reconhece a jurisdição deste Tribunal como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, conforme disposto no referido n.º 2 do artigo 36.º e nas seguintes condições:
1. A presente declaração abrange litígios resultantes de factos tanto anteriores como posteriores à declaração de aceitação da "cláusula facultativa" que Portugal fez a 16 de Dezembro de 1920 enquanto parte do Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional;

2. A presente declaração entra em vigor no momento do seu depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas; será válida pelo período de um ano e daí em diante até notificação da respectiva denúncia ao referido Secretário-Geral;

3. O Governo Português reserva-se o direito de excluir do âmbito da presente declaração, a qualquer momento enquanto a mesma for válida, qualquer categoria ou categorias de litígios, mediante notificação do Secretário-Geral das Nações Unidas e com efeitos a partir do momento de tal notificação.
Publicação: publicado, juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República I Série A, n.º 117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991.
Estados partes: para lista de Estados partes no Estatuto, bem como dos Estados subscritores da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, consulte a página do TIJ no website da Organização das Nações Unidas.
Artigo 1.º
O Tribunal (*) Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
CAPÍTULO I

Organização do Tribunal (*)
Artigo 2.º
O Tribunal (*) será composto por um corpo de juizes independentes eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.
Artigo 3.º
1 - O Tribunal (*) será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um nacional do mesmo Estado.
2 - A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro do Tribunal (*), considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos civis e políticos.
Artigo 4.º
1 - Os membros do Tribunal (*) serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.
2 - Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados no Tribunal (*) Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.
3 - As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros do Tribunal (*) serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5.º
1 - Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem pertencentes a estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados em conformidade com o artigo 5, n.º 2, para que indiquem, prazo grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros do Tribunal (*).
2 - Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser da sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados prazo um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.
Artigo 6.º
Recomenda-se que, antes de fazer estas designações, cada grupo nacional consulte o seu mais alto tribunal de justiça, as faculdades e escolas de direito, academias nacionais e secções nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo do direito.
Artigo 7.º
1 - O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas. Salvo o caso previsto no artigo 12, n.º 2, serão elas únicas pessoas elegíveis.
2 - O Secretário-Geral submeterá essa lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança.
Artigo 8.º
A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros do Tribunal (*).
Artigo 9.º
Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada a representação das grandes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.
Artigo 10.º
1 - Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.
2 - Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juizes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.
3 - No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.
Artigo 11.º
Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se necessário, uma terceira reunião.
Artigo 12.º
1 - Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão mista, composta por seis membros, três indicados pela Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança, poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembleia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva aceitação.
2 - A comissão mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá inclui-la na sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de designações a que se refere o artigo 7.
3 - Se a comissão mista verificar a impossibilidade de assegurar a eleição, os membros já eleitos do Tribunal deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos por escolha entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança.
4 - No caso de empate na votação dos juizes, o mais velho deles terá voto decisivo.
Artigo 13.º
1 - Os membros do Tribunal (*) serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão as suas funções no fim de um período de três anos e outros cinco no fim de um período de seis anos.
2 - Os juizes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efectuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3 - Os membros do Tribunal (*) continuarão no desempenho das suas funções até que as suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer causa cuja apreciação tenham começado.
4 - No caso de renúncia de um membro do Tribunal (*), o pedido de demissão deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação dará origem a abertura de vaga.
Artigo 14.º
As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, com observância da seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o artigo e a data da citação será fixada pelo Conselho de Segurança.
Artigo 15.º
O membro do Tribunal (*) que tenha sido eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha ainda expirado concluirá o período do mandato do seu antecessor.
Artigo 16.º
1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.
2 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal (*).
Artigo 17.º
1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer causa.
2 - Nenhum membro poderá participar na decisão de qualquer causa na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outra qualidade.
3 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal (*).
Artigo 18.º
1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.
2 - O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão do Tribunal (*).
3 - Essa notificação dará origem a abertura de vaga.
Artigo 19.º
Os membros do Tribunal quando no exercício das suas funções gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.
Artigo 20.º
Qualquer membro do Tribunal (*), antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.
Artigo 21.º
1 - O Tribunal (*) elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão ser reeleitos.
2 - O Tribunal (*) nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros funcionários que sejam necessários.
Artigo 22.º
1 - A sede do Tribunal (*) será a cidade de Haia. Isto, entretanto, não impedirá que o Tribunal (*) se reuna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2 - O presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal (*).
Artigo 23.º
1 - O Tribunal (*) funcionará permanentemente, excepto durante as férias judiciais, cuja data e duração serão por ele fixadas.
2 - Os membros do Tribunal (*) gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pelo Tribunal (*) sendo tomada em consideração a distância ia entre a Haia e o domicílio de cada juiz.
3 - Membros do Tribunal (*) serão obrigados a ficar permanentemente à disposição do Tribunal (*), a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra seria razão, devidamente justificada perante o presidente.
Artigo 24.º
1 - Se, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal (*) considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada causa, deverá comunicá-lo ao presidente.
2 - Se o presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal (*) não deve intervir numa determinada causa, deverá adverti-lo desse facto.
3 - Se, em qualquer desses casos, o membro do Tribunal (*) e o presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão do Tribunal (*).
Artigo 25.º
1 - O Tribunal (*) funcionará em sessão plenária, salvo excepção expressamente prevista no presente Estatuto.
2 - O Regulamento do Tribunal (*) poderá permitir que um ou mais juizes, de acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde que o número de juizes disponíveis para constituir o Tribunal (*) não seja reduzido a menos de 11.
3 - O quórum de nove juizes será suficiente para constituir o Tribunal (*).
Artigo 26.º
1 - O Tribunal (*) poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas por três ou mais juizes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar de questões de carácter especial, como, por exemplo, questões de trabalho e assuntos referentes a trânsito e comunicações.
2 - O Tribunal (*) poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma determinada causa. O número de juizes que constituirão essa câmara será determinado pelo Tribunal (*), com a aprovação das partes.
3 - As causas serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.
Artigo 27.º
Uma sentença proferida por qualquer das câmaras a que se referem os artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada do Tribunal (*).
Artigo 28.º
As câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer as suas funções fora da cidade da Haia.
Artigo 29.º
Tendo em vista o rápido despacho dos assuntos, o Tribunal (*) [formará anualmente uma câmara, composta por cinco juizes, a qual, a pedido das partes, poderá apreciar e resolver sumariamente as causas. Serão ainda designados dois juizes para substituir os que estiverem impossibilitados de actuar.
Artigo 30.º
1 - O Tribunal (*) estabelecerá regras para o desempenho das suas funções, em especial as que se refiram ao processo.
2 - O Regulamento do Tribunal (*) poderá prever assessores com assento no Tribunal (*) ou em qualquer das suas câmaras, sem direito a voto.
Artigo 31.º
1 - Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de intervir numa causa julgada pelo Tribunal (*).
2 - Se o Tribunal (*) incluir entre os seus membros um juiz. de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa que intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida de entre as que figuraram como candidatos, nos termos dos artigos 4 e 5.
3 - Se o Tribunal (*) não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, em conformidade com o n.º 2 deste artigo.
4 - As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros do Tribunal (*) que integrem a câmara que câmara cedam seu lugar aos membros do Tribunal (*) de nacionalidade das partes interessadas e, na falta ou impedimento destes, aos juizes especialmente designados pelas partes.
5 - No caso de haver diversas partes com interesse comum na mesma causa, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão do Tribunal (*).
6 - Os juizes designados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17, n.º 2, 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições completa igualdade com os seus colegas.
Artigo 32.º
1 - Os membros do Tribunal (*)receberão vencimentos anuais.
2 - O presidente receberá, por um ano, um subsídio especial.
3 - O vice-presidente receberá um subsídio especial correspondente a cada dia em que desempenhe as funções de presidente.
4 - Os juizes designados em conformidade com o artigo 31 que não sejam membros do Tribunal (*) receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam as suas funções.
5 - Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembleia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.
6 - Os vencimentos do escrivão fixados pela Assembleia Geral, por proposta do Tribunal (*).
7 - O regulamento elaborado pela Assembleia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros do Tribunal (*) e ao escrivão e as condições pelas quais os membros do Tribunal (*) e o escrivão serão reembolsados das suas despesas de viagem.
8 - Os vencimentos, subsídios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer imposto.
Artigo 33.º
As despesas do Tribunal (*) serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida pela Assembleia Geral.
CAPITULO II

Competência do Tribunal (*)
Artigo 34.º
1 - Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal (*).
2 - Sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal (*), nas condições prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3 - Sempre que, no julgamento de uma causa perante o Tribunal (*), for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adoptada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-à cópias de todo o expediente escrito.
Artigo 35.º
1 - O Tribunal (*) será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.
2 - As condições pelas quais o Tribunal (*) será aberto a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes: em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante o Tribunal (*).
3 - Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, o
Tribunal (*) fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas do Tribunal (*). Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.
Artigo 36.º
1 - A competência do Tribunal (*) abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas em tratados e convenções em vigor.
2 - Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal (*) em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objecto:
a) A interpretação de um tratado;
b) Qualquer questão de direito internacional;
c) A existência de qualquer facto que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d) A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
3 - As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.
4 - Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão do Tribunal (*).
5 - Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto do Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal (*) Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos.
6 - Qualquer controvérsia sobre a jurisdição do Tribunal (*) será resolvida por decisão do próprio Tribunal (*).
Artigo 37.º
Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Sociedade das Nações (**) ou ao Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido ao Tribunal (*) Internacional de Justiça.
Artigo 38.º
1 - O Tribunal (*), cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito;
e) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
CAPÍTULO III

Processo
Artigo 39.º
1 - As línguas oficiais do Tribunal (*) serão o francês e inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em francês a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em inglês a sentença será proferida em inglês.
Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada cada parte poderá nas suas alegações usar aquela das duas línguas que proferir; a sentença do Tribunal (*) será proferida em francês e em inglês. Neste caso o Tribunal (*) determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.
3 - A pedido de uma das partes o Tribunal (*) poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou inglês.
Artigo 40.º
1 - As questões serão submetidas ao Tribunal (*) conforme o caso por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos o objecto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.
2 - O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.
3 - Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante o Tribunal (*).
Artigo 41.º
1 - O Tribunal (*)terá a faculdade de indicar se julgar que as circunstâncias o exigem quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2 - Antes que a sentença seja proferida as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas.
Artigo 42.º
1 - As partes serão representadas por agentes.
2 - Estas poderão ser assistidas perante o Tribunal (*) por consultores ou advogados.
3 - Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante Tribunal (*) gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suas atribuições.
Artigo 43.º
1 - O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.
2 - O processo escrito compreenderá a comunicação ao Tribunal (*) e às partes de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.
3 - Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pelo Tribunal (*).
4 - Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.
5 - O processo oral consistirá em fazer ouvir pelo Tribunal (*) testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
Artigo 44.º
1 - Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou os advogados, o Tribunal (*) dirigir-se-á directamente ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a notificação.
2 - O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do facto.
Artigo 45.º
Os debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de residir, o mais antigo dos juizes presentes ocupará a presidência.
Artigo 46.º
As audiências do Tribunal (*) serão públicas, a menos que o Tribunal (*) decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de público
Artigo 47.º
1 - Será lavrada acta de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente.
2 - Só essa acta fará fé.
Artigo 48.º
O Tribunal (*) proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará as suas alegações e tomará as medidas relacionadas com a apresentação das provas.
Artigo 49.º
O Tribunal (*) poderá, ainda antes do início da audiência, instar os agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da acta.
Artigo 50.º
O Tribunal (*) poderá, em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo, entidade, repartição, comissão ou outra organização à sua escolha a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma peritagem.
Artigo 51 .º
Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos em conformidade com as condições determinadas pelo Tribunal (*) no Regulamento a que se refere o artigo 30.
Artigo 52.º
Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, o Tribunal (*) poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que a outra parte com isso concorde.
Artigo 53.º
1 - Quando uma das partes não comparecer perante o Tribunal (*) ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar ao Tribunal (*) que decida a favor da sua pretensão.
2 - O Tribunal (*), antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto e de sua competência, em conformidade com os artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão e bem fundada, de facto e de direito.
Artigo 54.º
1 - Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob o controlo do
Tribunal (*), a apresentação da sua causa, o presidente declarará encerrados os debates.
2 - O Tribunal (*) retirar-se-á para deliberar.
3 - As deliberações do Tribunal (*) serão tomadas cm privado e permanecerão secretas.
Artigo 55.º
1 - Todas as questões serão decididas por maioria dos juizes presentes.
2 - No caso de empate na votação, o presente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto.
Artigo 56.º
1 - A sentença deverá declarar às razões em que se funda.
2 - Deverá mencionar os nomes dos juizes que tomaram parte na decisão.
Artigo 57.º
Se a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juizes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição da sua opinião individual.
Artigo 58.º
A sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados devidamente os agentes.
Artigo 59.º
A decisão do Tribunal (*) será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.
Artigo 60.º
A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá ao Tribunal (*) interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
Artigo 61.º
1 - O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da descoberta de algum facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido do Tribunal (*) e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido a negligência.
2 - O processo de revisão será aberto por uma sentença do Tribunal (*), na qual se consignará expressamente e existência de facto novo, com o reconhecimento do carácter que determina a abertura da revisão e a declaração de que e cabível a solicitação nesse sentido.
3 - O Tribunal (*) poderá subordinar a abertura do processo de revisão à previa execução da sentença.
4 - O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do facto novo.
5 - Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos l0 anos da data da sentença.
Artigo 62.º
1 - Quando um Estado entender que a decisão de uma causa e susceptível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar ao Tribunal (*) permissão para intervir em tal causa.
2 - O Tribunal (*) decidirá sobre esse pedido.
Artigo 63.º
1 - Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.
2 - Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.
Artigo 64.º
A menos que seja decidido em contrário pelo Tribunal (*), cada parte pagará as suas próprias custas no processo.
CAPÍTULO IV

Pareceres consultivos
Artigo 65.º
1 - O Tribunal (*) poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.
2 - As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo do Tribunal (*) serão submetidas a ele por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.
Artigo 66.º
1 - O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante o Tribunal (*) do pedido de parecer consultivo.
2 - Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e directa a todo o Estado admitido a comparecer perante o Tribunal (*)e a qualquer organização internacional, que, a juízo do Tribunal (*) ou do seu presidente, se o Tribunal não estiver reunido, forem susceptíveis de fornecer informações sobre a questão, que o Tribunal (*) estará disposto a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim.
3 - Se qualquer Estado com direito a comparecer perante o Tribunal (*) deixar de receber a comunicação especial a que se refere o n.º 2 deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo submeter a ele uma exposição escrita ou oral. O Tribunal (*) decidirá.
4 - Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo, que o Tribunal (*) ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.
Artigo 67.º
O Tribunal (*) dará os seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das organizações internacionais directamente interessadas.
Artigo 68.º
No exercício das suas funções consultivas, o Tribunal (*) deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.
CAPITULO V

Emendas
Artigo 69.º
As emendas ao presente Estatuto serão efectuadas pelo mesmo procedimento estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembleia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adoptar a respeito da participação de Estados que, tendo aceite o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.
Artigo 70.º
O Tribunal (*) terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas em conformidade com as disposições do artigo 69.