PACTO DA SOCIEDADE DAS NAÇÕES
É o seguinte, na integra, o pacto aprovado na Conferência de Versalhes:
As altas partes contratantes
Considerando que, para desenvolver a cooperação entre as Nações e para lhes
garantir a paz e a segurança, importa:
aceitar certas obrigações de não recorrer à guerra;
manter claramente relações internacionais fundadas sobre a justiça e a
honra;
observar rigorosamente as prescrições do Direito Internacional,
reconhecidas de ora em diante com regra de conduta efectiva dos Governos;
fazer reinar a justiça e respeitar escrupulosamente todas as obrigações dos
Tratados nas relações mútuas dos povos organizados;
Adoptam o presente Pacto que institui a Sociedade das Nações.
Art. 1º. São Membros fundadores da Sociedade das Nações os signatários cujos nomes
figuram no Anexo do presente Pacto, assim como, os Estados igualmente
constantes do Anexo, que ao referido Pacto acederem sem nenhuma reserva
estabelecida por uma declaração entregue à Secretaria durante os dois primeiros
meses da entrada em vigor do mesmo e que será notificada aos outros Membros da
Sociedade.
Todo o Estado, Domínio ou Colónia que governe livremente e não esteja
designado no Anexo pode tornar-se Membro da Sociedade, se sua admissão for
aceita por dois terços da Assembleia contanto que dê garantias efectivas de sua
sincera intenção de observar seus compromissos internacionais e adopte o
regulamento estabelecido pela Sociedade sobre suas forças e armamentos
militares e navais.
Todo Membro da sociedade pode, depois de um aviso prévio de dois anos,
retirar-se da mesma com a condição de ter até esse momento, cumprido todas as
suas obrigações internacionais, incluídas as do presente Pacto.
Art.2º. A acção da Sociedade, tal qual está definida no presente Pacto, será
exercida por uma Assembleia e um Conselho, auxiliados por uma Secretaria
permanente.
Art.3º. A Assembleia compor-se-á de Representantes dos Membros da Sociedade.
Reunir-se-á em épocas fixas e em qualquer outra ocasião, se as circunstâncias
exigirem, na sede da Sociedade ou em qualquer outro lugar que for designado.
A Assembleia tomará conhecimento de toda questão que entre na esfera de
actividade da Sociedade ou que afecte a paz do mundo.
Cada Membro da Sociedade não poderá ter mais de três Representantes na
Assembleia e só disporá de um voto.
Art.4º. O Conselho compor-se-á de Representantes das Principais Potências aliadas
e associadas, assim como de Representantes de quatro outros Membros da
Sociedade. Esses quatro Membros da Sociedade serão designados livremente pela
Assembleia e nas épocas que lhe agradar escolher. Até a primeira designação
pela Assembleia, os Representantes da Bélgica, do Brasil, da Espanha e da
Grécia serão Membros do Conselho.
Com aprovação da maioria da Assembleia, o Conselho poderá designar outros
Membros da Sociedade, cuja representação será de então por diante permanente no
próprio Conselho. Poderá, com a mesma aprovação, aumentar o número dos Membros
da Sociedade que serão escolhidos pela Assembleia para serem representados no
Conselho.
O Conselho reunir-se-á quando for necessário e ao menos uma vez por ano na
sede da Sociedade ou no lugar que for designado.
O Conselho tomará conhecimento de toda questão que entrar na esfera de
actividade da Sociedade ou que afectar a paz do mundo.
Todo membro da Sociedade não representado no Conselho será convidado a
enviar um Representante quando o referido Conselho tiver de conhecer uma
questão que o interesse particularmente.
Cada Membro da Sociedade representado no Conselho só disporá dum voto e só
terá um Representante.
Art.5º. Salvo disposição contraria do presente Pacto ou das cláusulas do presente
Tratado, as decisões da Assembleia e do Conselho serão tomadas pela unanimidade
dos Membros da Sociedade representados na reunião.
Todas as questões do processo que se aventarem nas reuniões da Assembleia
ou do Conselho, incluída a designação das Comissões encarregadas de inquéritos
sobre pontos particulares, serão reguladas pela Assembleia ou pelo Conselho e
decididas pela maioria dos membros da Sociedade representados na reunião.
A primeira reunião da Assembleia e a primeira reunião do Conselho serão
convocadas pelo Presidente dos Estados Unidos da América.
Art.6º. A Secretaria permanente funcionará na sede da Sociedade. Terá um
Secretário Geral, secretários e demais pessoal necessário.
O primeiro Secretário Geral está designado no Anexo. Mais tarde, o
Secretário Geral será nomeado pelo Conselho, sujeito à aprovação da maioria da
Assembleia.
Os secretários e o pessoal da Secretaria serão nomeados pelo Secretário
Geral, com aprovação do Conselho.
O Secretário Geral da Sociedade será de direito Secretário Geral da
Assembleia e do Conselho.
As despesas da Secretaria serão custeadas pelos Membros da Sociedade, na
proporção estabelecida pela Repartição Internacional da União Postal e
Universal.
Art.7º. Genebra será a sede da Sociedade.
O Conselho em qualquer ocasião poderá decidir estabelecer a sede em outro
lugar.
Todas as funções da Sociedade ou dos serviços que a ela se prendem incluída
a Secretaria, são igualmente acessíveis a homens como a mulheres.
Os Representantes dos Membros da Sociedade e seus agentes gozarão, no
exercício de suas funções, privilégios e imunidades diplomáticas.
Os edifícios e terrenos ocupados pela Sociedade, seus serviços ou reuniões,
são invioláveis.
Art.8º. Os Membros da Sociedade reconhecem que a manutenção da paz exige a redução
dos armamentos nacionais ao mínimo compatível com a segurança nacional e com a
execução das obrigações internacionais impostas por uma acção comum.
O Conselho, tendo em conta a situação geográfica e as condições especiais
de cada Estado, preparará os planos dessa redução, sujeitos a exame e decisão
dos diversos Governos.
Esses planos deverão ser objecto de novo exame e, se for possível, duma
revisão cada dez anos pelo menos.
Após sua adopção pelos diversos Governos, o limite dos armamentos assim
fixado não poderá ser excedido sem o consentimento do Conselho.
Considerando que a fabricação particular de munições e material de guerra
levanta grandes objecções, os Membros da Sociedade encarregarão o Conselho de
assentar as medidas precisas para evitar seus perigosos efeitos, tendo em conta
as necessidades dos Membros da Sociedade que não podem fabricar munições e
material de guerra de que carecem para sua segurança.
Os Membros da Sociedade comprometem-se a trocar, do modo mais franco e mais
completo, todas as informações relativas ao quantum de seus armamentos, aos
seus programas militares e navais, e à condição de suas indústrias susceptíveis
de ser utilizadas para a guerra.
Art.9º. Formar-se-á uma comissão permanente para dar ao Conselho sua opinião sobre
a execução dos arts. 1º e 8º e, de modo geral, sobre as questões militares e
navais.
Art.10. Os Membros da Sociedade comprometem-se a respeitar e manter contra toda
agressão externa a integridade territorial e a independência política presente
de todos os Membros da Sociedade. Em caso de agressão, ameaça ou perigo de
agressão, o Conselho resolverá os meios de assegurar a execução desta
obrigação.
Art.11. Fica expressamente declarado que toda guerra ou ameaça de guerra, quer
afecte directamente ou não um dos Membros da Sociedade, interessará à Sociedade
inteira e esta deverá tomar as medidas apropriadas para salvaguardar
eficazmente a paz das Nações. Em semelhante caso, o Secretário Geral convocará
imediatamente o Conselho a pedido de qualquer Membro da Sociedade.
Além disso, fica declarado que todo Membro da Sociedade tem o direito de, a
título amigável, chamar a atenção da Assembleia ou do Conselho sobre qualquer
circunstância de natureza a afectar as relações internacionais e que ameace,
consequentemente, perturbar a paz ou o bom acordo entre as Nações, do qual
depende a paz.
Art.12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio
que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame
do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes
de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer
do Conselho.
Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá ser
dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos seis meses,
a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergência.
Art. 13. Os membros da Sociedade acordam que, se houver entre eles um litígio susceptível,
na sua opinião, de uma solução arbitral e se esse litígio não puder ser
resolvido, de modo satisfatório, por via diplomática, será submetido
integralmente à arbitragem.
Entre os geralmente susceptíveis de solução arbitral, declaram-se os litígios
relativos à interpretação de um Tratado, a qualquer ponto de direito
internacional, à realidade de qualquer fato que, se fosse determinado,
constituiria rompimento de um compromisso internacional, ou a extensão ou
natureza da reparação devida pelo mesmo rompimento.
O Tribunal de arbitragem ao qual a causa for submetida será o Tribunal
designado pelas partes ou previsto nas suas Convenções anteriores.
Os Membros da Sociedade comprometem-se a executar de boa fé as sentenças
proferidas e a não recorrer à guerra contra todo Membro da Sociedade que com
elas se conformar. Na falta de execução da sentença, o Conselho proporá as
medidas que devam assegurar seus efeitos.
Art. 14. O Conselho será encarregado de preparar um projecto de Tribunal
permanente de justiça internacional e de submetê-lo aos Membros da Sociedade.
Esse Tribunal tomará conhecimento de todos os litígios de carácter
internacional que as Partes lhe submetam. Dará também pareceres consultativos
sobre toda pendência ou todo ponto que lhe submeta o Conselho ou a Assembleia.
Art.15. Se entre os Membros da Sociedade houver um litígio capaz de produzir um
rompimento e se essa divergência não for submetida à arbitragem prevista pelo
artigo 13, os Membros da Sociedade convirão em submetê-lo ao Conselho. Para
isto basta que um deles avise do litígio o Secretário Geral, que tomará todas
às disposições para um inquérito e um exame completos.
No mais breve prazo, as Partes devem comunicar-lhe a exposição de sua
causa, com todos os fatos pertinentes e peças justificativas. O Conselho poderá
ordenar sua aplicação imediata.
O Conselho se esforçará em assegurar a resolução do litígio. Se a
conseguir, publicará, na medida que julgar útil, uma exposição relatando os
fatos, as explicações que comportam e os termos da resolução.
Se o litígio não puder ser resolvido, o Conselho redigirá e publicará um
relatório, votado por unanimidade ou por simples maioria de votos, para fazer
conhecer as circunstâncias da divergência e as soluções que recomendar como
mais equitativas e melhor apropriadas à espécie.
Todo Membro da Sociedade representado no Conselho poderá igualmente
publicar uma exposição dos fatos do litígio e de suas próprias conclusões.
Se o parecer do Conselho for aprovado por unanimidade, não entrando no
cômputo da mesma unanimidade o voto dos Representantes das Partes, os Membros
da Sociedade comprometem-se a não recorrer à guerra contra qualquer Parte que
se conforme com as conclusões do referido parecer.
No caso em que o Conselho não consiga fazer aceitar seu parecer por todos
os membros que não os Representantes de qualquer Parte do litígio, os Membros
da Sociedade reservam-se o direito de agir como julgarem necessário para a
manutenção do direito e da justiça.
Se uma das Partes pretender e se o Conselho reconhecer que o litígio
implica uma questão que o direito internacional deixa à competência exclusiva
dessa Parte, o Conselho constatará isso num parecer, mas sem recomendar solução
alguma.
O Conselho poderá, em todos os casos previstos no presente artigo, levar o
litígio perante a Assembleia. A Assembleia deverá também tomar conhecimento do
litígio a requerimento de uma das Partes; esse requerimento deverá ser
apresentado no prazo de catorze dias a contar o momento em que a divergência
foi levada ao conhecimento do Conselho.
Em toda questão submetida à Assembleia as disposições do presente artigo e
do artigo 12, relativas a acção e aos poderes do Conselho, aplicar-se-ão
igualmente à acção e aos poderes da Assembleia. Fica entendido que um parecer
dado pela Assembleia com aprovação dos Representantes dos Membros da Sociedade
representados no Conselho e com uma maioria dos outros Membros da Sociedade,
excluídos, em cada caso, os Representantes das Partes, terá o mesmo efeito que
um parecer do Conselho adoptado pela unanimidade de seus Membros, exceptuados
os Representantes das Partes.
Art.16. Se um Membro da Sociedade recorrer à guerra, contrariamente aos
compromissos tomados nos artigos 12,13 ou 15, será "ipso facto"
considerado como tendo cometido um ato de beligerância contra todos os outros
Membros da Sociedade. Estes comprometer-se-ão a romper imediatamente com ele
todas as relações comerciais ou financeiras, a interdizer todas as relações
entre seus nacionais e os do Estado que rompeu o Pacto, e a fazer cessar todas
as comunicações financeiras, comerciais ou pessoais entre os nacionais desse
Estado e os de qualquer outro Estado, Membro ou não da Sociedade.
Neste caso, o Conselho terá o dever de recomendar aos diversos Governos
interessados os efectivos militares ou navais pelos quais os Membros da
Sociedade contribuirão, respectivamente, para as forças armadas destinadas a
fazer respeitar os compromissos da Sociedade.
Os Membros da Sociedade convêm, além disso, em prestarem uns aos outros
auxílio mútuo na aplicação de medidas económicas e financeiras a tomar em
virtude do presente artigo, afim de reduzir ao mínimo as perdas e
inconvenientes que dele possam resultar. Prestar-se-ão igualmente apoio mútuo
para resistir a toda medida especial dirigida contra um deles pelo Estado que
romper o Pacto. Tomarão às disposições necessárias para facilitar a passagem
através do seu território das forças de qualquer Membro da Sociedade que
participe duma acção comum para fazer respeitar os compromissos da Sociedade.
Poderá ser excluído da Sociedade todo membro que se tiver tornado culpado
de violação de um dos compromissos resultantes do Pacto. A exclusão será
pronunciada pelo voto de todos os outros membros da Sociedade representados no
Conselho.
Art. 17. Em caso de litígio entre dois Estados, dos quais um somente seja membro
da Sociedade ou se nenhum deles fizer parte, o Estado ou os Estados estranhos à
Sociedade serão convidados a se submeterem às obrigações que se impõem aos seus
membros com o fim de se resolver a pendência, segundo as condições achadas
justas pelo Conselho. Se o convite for aceito, às disposições dos artigos 12 a
16 serão aplicadas sob reserva das modificações julgadas necessárias pelo
Conselho.
Desde a remessa do convite, o Conselho abrirá um inquérito sobre as
circunstâncias do litígio e proporá à medida que lhe parecer melhor e mais
eficaz no caso, em questão.
Se o Estado convidado, recusando aceitar as obrigações de membro da
Sociedade para o fim da resolução do litígio, recorrer à guerra contra um
membro da Sociedade, às disposições do artigo 16 lhe serão aplicáveis.
Se as duas Partes convidadas recusarem aceitar as obrigações de membro da
Sociedade com o fim de resolver o litígio, o Conselho poderá tomar todas as
medidas e fazer todas as propostas de natureza a impedir as hostilidades e
solucionar o conflito.
Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concluído para o futuro por um
membro da Sociedade deverá ser imediatamente registrado pela Secretaria e por
ela publicado logo que possível. Nenhum desses tratados ou compromissos
internacionais será obrigatório antes de ser registrado.
Art.19. A Assembleia poderá, de tempos em tempos, convidar os membros da Sociedade
a procederem a um novo exame dos tratados tornados inaplicáveis, assim como das
situações internacionais, cuja manutenção poderia pôr em perigo a paz do mundo.
Art. 20. Os membros da Sociedade reconhecem, cada um no que o concerne, que o
presente Pacto abriga as obrigações ou acordos inter se incompatíveis
com seus termos e comprometem-se solenemente a não contrair semelhantes acordos
ou obrigações para o futuro.
Se antes de sua entrada na Sociedade, um membro assumiu obrigações
incompatíveis com os termos do Pacto, deverá tomar medidas imediatas para delas
se libertar.
Art. 21. Os compromissos internacionais, tais como, tratados de arbitragem, e os
acordos regionais como a doutrina de Monroe, que asseguram a manutenção da paz,
não são considerados incompatíveis com nenhuma das disposições do presente
Pacto.
Art.22. Os princípios seguintes aplicam-se às colónias e territórios que, em
consequência da guerra, cessaram de estar sob a soberania dos Estados que
precedentemente os governavam e são habitados por povos ainda incapazes de se
dirigirem por si próprios nas condições particularmente difíceis do mundo
moderno. O bem-estar e o desenvolvimento desses povos formam uma missão sagrada
de civilização, e convém incorporar no presente Pacto garantias para o
cumprimento dessa missão.
O melhor método de realizar praticamente esse princípio é confiar a tutela
desses povos às nações desenvolvidas que, em razão de seus recursos, de sua
experiência ou de sua posição geográfica, estão em situação de bem assumir essa
responsabilidade e que consistam em aceitá-la: elas exerceriam a tutela na
qualidade de mandatários e em nome da Sociedade.
O carácter do mandato deve ser diferente conforme o grau de desenvolvimento
do povo, a situação geográfica do território, suas condições económicas e todas
as outras circunstâncias análogas.
Certas comunidades que outrora pertenciam ao Império Otomano, atingiram tal
grau de desenvolvimento que sua existência como nações independentes pode ser
reconhecida provisoriamente, com a condição que os conselhos e o auxílio de um
mandatário guiem sua administração até o momento em que forem capazes de se
conduzirem sozinhas. Os desejos dessas comunidades devem ser tomados em
primeiro lugar em consideração para escolha do mandatário.
O grau de desenvolvimento em que se encontram outros povos, especialmente
os da África Central, exige que o mandatário assuma o governo do território em
condições que, com a proibição de abusos, tais como o tráfico de escravos, o
comércio de armas e álcool, garantam a liberdade de consciência e de religião,
sem outras restrições, além das que pode impor a manutenção da ordem pública e
dos bons costumes, e a interdição de estabelecer fortificações, bases militares
ou navais e de dar aos indígenas instrução militar, a não ser para a polícia ou
a defesa do território, e assegurem aos outros membros da Sociedade condições
do igualdade para trocas e comércio.
Enfim, há territórios como o sudoeste africano e certas ilhas do Pacífico
austral, que, em razão da fraca densidade de sua população, de sua superfície
restrita, de seu afastamento dos centros de civilização, de sua contiguidade
geográfica com o território do mandatário ou de outras circunstâncias, não
poderiam ser melhor administrados do que pelas próprias leis do mandatário,
como parte integrante de seu território, sob reserva das garantias previstas
acima no interesse da população indígena.
Em todos os casos, o mandatário deverá enviar anualmente ao Conselho um
relatório acerca dos territórios de que foi encarregado.
Se o grau de autoridade, fiscalização ou administração a ser exercido pelo
mandatário não faz objecto de uma convenção anterior entre os membros da
Sociedade, será estatuído expressamente nesses três aspectos pelo Conselho.
Uma comissão permanente será encarregada de receber e examinar os
relatórios anuais dos mandatários e de dar ao Conselho sua opinião sobre todas
as questões relativas à execução dos mandatos.
Art.23. Sob a reserva e em conformidade com às disposições das Convenções
internacionais actualmente existentes ou que serão ulteriormente concluídas, os
membros da Sociedade:
- esforçar-se-ão por
assegurar e manter condições de trabalho equitativas e humanas para o
homem, a mulher e a criança nos seus próprios territórios, assim como em
todos os países aos quais se estendam suas relações de comércio e
indústria e, com esse fim, por fundar e sustentar as organizações
internacionais necessárias;
- comprometem-se a
garantir o tratamento equitativo das populações indígenas dos territórios
submetidos à sua administração;
- encarregam a
Sociedade da fiscalização geral dos acordos relativos ao tráfico de
mulheres e crianças, ao comércio do ópio e de outras drogas nocivas;
- encarregam a
Sociedade da fiscalização geral do comércio de armas e munições com o país
em que a fiscalização desse comércio é indispensável ao interesse comum;
- tomarão às disposições
necessárias para assegurar a garantia e manutenção da liberdade do
comércio e de trânsito, assim com equitativo tratamento comercial a todos
os membros da Sociedade, ficando entendido que as necessidades especiais
das regiões devastadas durante a guerra de 1914 a 1918 deverão ser tomadas
em consideração;
- esforçar-se-ão por
tomar medidas de ordem internacional afim de prevenir e combater
moléstias.
Art.24. Todas as repartições internacionais anteriormente estabelecidas por
tratados colectivos serão, sob reserva do consentimento das partes, postas sob
a autoridade da Sociedade. O mesmo se fará com todas as demais repartições ou
comissões que forem posteriormente criadas para regular e resolver questões de
interesse internacional.
Para todas as questões de interesse internacional decididas pelas
convenções gerais, mas não submetidas à fiscalização de comissões ou
repartições internacionais, a Secretaria da Sociedade deverá, se as Partes o
pedirem e se o Conselho consentir, reunir e distribuir todas as informações
úteis e prestar toda a assistência necessária ou desejável.
O Conselho poderá decidir de custear pela Secretaria as despesas de
qualquer repartição ou comissão posta sob a autoridade da Sociedade.
Art.25. Os membros da Sociedade comprometem-se a encorajar e favorecer o
estabelecimento, e cooperação das organizações voluntárias nacionais da Cruz
Vermelha, devidamente autorizadas, que tiveram por fim o melhoramento da saúde,
a defesa preventiva contra moléstias e o alívio do sofrimento no mundo.
Art. 26. As emendas ao presente Pacto entrarão em vigor desde sua ratificação pelos
membros da Sociedade, cujos representantes compõem o Conselho, e pela maioria
daqueles cujos representantes formam a Assembleia.
Todo membro da Sociedade tem a liberdade de não aceitar as emendas
apresentadas ao Pacto, deixando nesse caso de fazer parte da Sociedade.
ANEXO
I – Membros fundadores da Sociedade das Nações signatários do
Tratado de Paz
Estados Unidos da América.
Bélgica.
Bolívia.
Brasil.
Império Britânico.
Canadá.
Austrália.
África do Sul.
Nova Zelândia.
Índia.
China.
Cuba.
Equador.
França.
Grécia.
Guatemala.
Haiti.
Hedjaz.
Honduras.
Itália.
Japão.
Libéria.
Nicarágua.
Panamá.
Peru.
Polónia.
Portugal.
Roménia.
Estado Sérvio – Croata – Esloveno.
Sião.
Tcheco. Eslováquia.
Uruguai.
Estados Convidados a Aderir ao Pacto
Argentina.
Chile.
Colômbia.
Dinamarca.
Espanha.
Noruega.
Paraguai.
Holanda.
Pérsia.
Salvador.
Suécia.
Suíça.
Venezuela.
II – Primeiro secretário geral da Sociedade das Nações
O ilustre Sir James Eric Drummond, K.C. M. G., C.B.