sexta-feira, 25 de abril de 2014

Causas e efeitos da queda do Império Romano

Causas e efeitos da queda do Império Romano

Escrito por alex saez | Traduzido por eduardo chagas
Causas e efeitos da queda do Império Romano
A queda do Império Romano moldou a história da humanidade
O Império Romano foi uma notável parte da história humana. Ele prosperou por mais de 700 anos e seu colapso em 476 d.C. pode ser ligado a várias causas internas e externas. Com a queda de Roma, a transição foi longe de ser fácil, obrigando o mundo a reinventar-se durante um longo período.

O começo do fim

O império Romano não decaiu da noite para o dia. Primeiro, ele se dividiu entre Império Romano do Oriente, com sede Constantinopla, e Império Romano do Ocidente, dirigido por vários lideres diferentes. Esse reinado duplo era um novo conceito que enfraqueceu o império. Lutas internas por liderança e uma força governamental cada vez mais fraca ajudaram a abrir espaço para que outros grupos, como Gregos e Bizantinos, parassem de cooperar. Com suas fundações enfraquecidas, poderes exteriores conseguiram acabar com os Romanos.

Bárbaros

Ameaças militares externas foram uma grande causa da queda de Roma, e seus efeitos se espalharam pelo império. Durante seus dias de prosperidade e conquista, muitos dos inimigos de Roma foram tribos espalhadas que viviam em um pequeno número de vilarejos. Depois que Roma foi dividida, um grupo poderoso, conhecido como Hunos, começou a se mover para o oeste, seus números crescendo a cada novo prisioneiro e aliado. Pessoas de todas as classes sociais estavam dispostas a colher as recompensas da guerra. Eles continuaram a pressão sob o Império Romano, enquanto nações como a Rússia ficaram poderosas e sofisticadas. O que eram vilarejos bárbaros na Alemanha logo se tornaram 2.300 cidades com muros. Dessas nasceram os países da Dinamarca, Suécia e Polônia. Enquanto isso, grupos como os Árabes e Sarracenos da Índia e Espanha sentavam, nervosos, e se contentavam com isso. Uma vez que seus inimigos se uniram, o império Romano estava cercado por uma nova competição sem liderança apropriada para lidar com isso.

Problemas econômicos

A economia romana foi afetada pela moeda desvalorizada e alta inflação. Com todo o dinheiro indo para a defesa nacional, os impostos aumentaram para compensar. Poucas pessoas realmente tiveram a chance de aproveitar a prosperidade de Roma. O valor do dinheiro romano caiu a um ponto em que a troca era preferível ao pagamento com dinheiro. Muitos romanos também perderam seus empregos devido ao trabalho escravo mais barato. Como resultado, o governo subsidiava a classe trabalhadora. Muitos operários escolheram simplesmente viver desses subsídios, custando ainda mais dinheiro ao governo.

Expansão exagerada

Uma grande razão para o colapso do Império Romano foi a extensão geográfica de suas conquistas militares. As expansões constantes de Roma requeriam mais recursos e poder humano para defender suas fronteiras. Adicionalmente, civilizações conquistadas odiavam os romanos, então, rebeliões eram um problema constante. Todas essas dificuldades requeriam altíssimos gastos militares e recrutamento. O capital humano tornou-se tão escasso que mesmo sociedades conquistadas podiam entrar para o exército. Por isso, os bárbaros obtiveram conhecimentos profundos das táticas de batalha romanas.

Efeitos

Independente das razões, Roma teve um impacto profundo no mundo. Quando a infraestrutura do império caiu, a qualidade de vida também. O que seguiu foi a Idade das Trevas que pode ser dividida em duas eras áreas separadas. A primeira foi até 700 d.C por causa da destruição do comércio e infraestrutura. Depois de um pequeno renascimento, o segundo declínio aconteceu por volta de 1000 d.C devido às invasões vikings da Escandinávia e magiares da Hungria. Essencialmente, qualquer estabilidade que Roma fornecia tinha desaparecido, e várias novas nações tiveram que se construir por conta própria.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Relações Internacionais - Raymond Aron e os conceitos de homogeneidade e heterogeneidade

Raymond Aron e os conceitos de homogeneidade e heterogeneidade
Raymond Aron and the homogeneity and heterogeneity concepts

Bárbara Andrade
Licenciada em Estudos de Cultura pela Universidade Católica Portuguesa. Frequenta o mestrado em Ciência Política e Relações Internacionais na Universidade Nova de Lisboa, preparando a sua tese sobre a inversão da tendência histórica de progressiva heterogeneidade, no sistema internacional no pós-Guerra Fria.

RESUMO
Raymond Aron em Paix et guerre entre les nations defende que a configuração da relação de forças e a natureza do sistema internacional, homogéneo e heterogéneo, orientam as relações internacionais. Apresentando uma relação de causalidade entre a heterogeneidade do sistema e as grandes guerras, Aron propõe, em oposição, que princípios distintos de legitimidade originam uma heterogeneidade do sistema e criam uma tensão no ordenamento internacional, questionando a unidade moral e impedindo o desenvolvimento da sociedade internacional.
Palavras-chave: Raymond Aron, Paix et guerre entre les nations, homogeneidade, heterogeneidade

ABSTRACT
In Paix et guerre entre les nations Raymond Aron argues that the force relation configuration and the international system nature – homogeneous or heterogeneous – guide the international relations. Aron presents a causality relation between the system heterogeneity and the world wars, and proposes, by contrast, that distinct principles of legitimacy generate the heterogeneity of the system creating a tension in the international system, demanding the moral unity and avoiding the international system development.
Keywords: Raymond Aron, Paix et guerre entre les nations, homogeneity, heterogeneity

Raymond Aron, em Paix et guerre entre les nations1, define a natureza do sistema internacional como homogéneo e heterogéneo, centrando-se na conduta dos atores políticos, nas ideologias e no princípio de legitimidade política dos estados.
O filósofo e sociólogo francês2 apresenta o sistema internacional como «o conjunto das unidades políticas que mantêm relações regulares e que são suscetíveis de entrar numa guerra geral»3, afirmando que a configuração da relação de forças e a natureza do sistema, de modo complementar, determinam a dialética dos regimes e a estrutura dos sistemas, numa visão histórica das relações internacionais4. As mudanças na configuração da relação de forças e na natureza do sistema correspondem, respetivamente, às transições entre a pluripolaridade e a bipolaridade e entre a homogeneidade e a heterogeneidade e reciprocamente5.
Para Aron, o sistema internacional é anárquico e a sua estrutura oligopolística. Aconfiguração da relação de forças decorre do espaço geográfico e histórico e do número de grandes potências. Aanálise das relações internacionais deve tomar em conta as conceções de legitimidade, a moral e as ambições externas, mutáveis consoante o regime político e o diálogo estratégico entre as classes e os detentores do poder: as nações não lutam somente pela posição de força6. A respeito da natureza do sistema, defende existirem modalidades e gradações diversas de homogeneidade e de heterogeneidade, mutáveis ao nível dos subsistemas e das regiões, variáveis em função das estruturas sociais,
dos regimes políticos e das ideias. A dualidade da definição de Aron sobre o sistema internacional implica valorizar não só a relação de forças entre as unidades, mas também as ideias, as identidades e os regimes políticos7.
Aron considera-se a si próprio como discípulo de Immanuel Kant, no respeitante à razão, aliando-a à moderação e prudência, mas refuta a perspetiva kantiana de homogeneização mediante a formação de um Estado mundial 8. Aron designa, assim, os sistemas homogéneos como aqueles que reúnem estados de regimes análogos, que partilham uma mesma conceção da política, que se subordinam ao cumprimento das mesmas regras e que reconhecem os interesses comuns que os unem, a despeito dos interesses nacionais que os podem separar. A homogeneidade do sistema favorece a distinção entre inimizade e competição, evidencia uma solidariedade natural, uma moderação das pretensões e uma limitação da violência nas relações entre estados que partilham a mesma cultura e os mesmos princípios políticos. Num sistema homogéneo, os estados podem ficar indiferentes às mudanças internas dos outros estados, desde que estas não impliquem uma alteração substancial do sistema9.
Numa abordagem histórica, Aron destaca a transformação causada pela Revolução Francesa à homogeneidade do sistema europeu, assente no reconhecimento recíproco entre os estados. A homogeneidade perdida não foi restabelecida depois da restauração da monarquia uma vez que, durante o século xix, «no interior dos estados, os dois princípios de legitimidade – o direito de nascença e o critério eleitoral – cujo conflito constituíra um dos motivos das guerras da Revolução e do Império, coexistiam numa trégua precária». Aron afirma que a aparente homogeneidade, que podia subsistir em tempos de paz, tinha fissuras profundas que se abriram com a I Grande Guerra10.
Segundo Aron, antes de 1945, nenhum sistema internacional tinha chegado a abranger todo o mundo, quer pela distância física, quer pela distância moral entre as nações. Depois da II Guerra Mundial assiste-se, simultaneamente, a uma crescente heterogeneidade, devido à oposição entre os princípios de legitimidade política e à diversidade das dimensões dos estados, a par de uma homogeneidade jurídica dos estados, subjacente no objetivo de constituição de uma sociedade internacional e na igualdade soberana dos estados nas Nações Unidas11. Mais pessimista do que a perspetiva aroniana, Martin Wight fala de um declínio e de uma perda constante de homogeneidade, desde a «República Cristã» até à emergência dos totalitarismos na década de 1930, afirmando que a extensão universal do campo diplomático ao implicar uma heterogeneidade do sistema internacional torna impossível a constituição de uma sociedade internacional homogénea12.
Não obstante, Aron realça as similaridades da conceção de Estado adotada pelas unidades políticas, assente na legitimidade democrática como fundamento da existência das nações apesar da diferenciação radical entre os regimes políticos13. Apesar do facto de nem todas as nações terem adotado um modelo neutro de Estado, ou pela génese da nacionalidade assente na religião ou por, tradicionalmente, não se dar uma separação entre o poder civil e a fé, o modelo dominante é o dos estados europeus, em que se defende a separação entre a consciência nacional e a consciência religiosa, devendo o Estado ser «a expressão da vocação única que a nação quer exercer no mundo» e estar ao seu serviço. Aron evidencia o facto de o contexto do Estado moderno pressupor uma distinção da ordem política e da consciência da nacionalidade que prevalecem sobre «os vínculos familiares ou locais e sobre a fé transcendental», defendendo que em ambos os casos isso não significa a perda de consciência política, que conduziria à desintegração do Estado e da comunidade14.
Aron caracterizou a Guerra Fria com uma fórmula bem conhecida: «paz impossível, guerra improvável»15. Nesse impasse, Aron defende que «cada um dos blocos tende a empregar, para uso interno, uma fórmula da Santa Aliança», que é uma fórmula de reconhecimento da homogeneidade assente na comunidade militar e político-ideológica dentro de cada um dos dois blocos16. Aron designa, em contraponto, os sistemas heterogéneos como aqueles que congregam estados organizados segundo princípios diferentes, postulando valores contraditórios. A natureza heterogénea não questiona, necessariamente, o parentesco cultural profundo dos membros, em tempo de paz, mas, após o início das hostilidades, a instabilidade agrava-se pela intensidade da guerra, tornando difícil, ou impossível, uma paz negociada, sobretudo quando a subversão do governo inimigo se torna um dos objetivos estratégicos17.
Neste sentido, para Aron, os períodos de grandes guerras religiosas, revolucionárias e imperiais, incluindo as guerras totais do século xx, «sempre coincidiram com o questionamento do princípio de legitimidade e de organização dos Estados». A heterogeneidade do sistema pode ser criada pela violência das guerras ou constituir a causa ou o contexto histórico das grandes guerras. Não obstante refutar a «homogeneidade ideológica» como forma de organização política alternativa do sistema internacional – o Estado universal põe em causa a autonomia e a diferenciação entre os estados que garantem pluralidade do sistema internacional –, Hedley Bull realça também essa coincidência e causalidade, afirmando que os «períodos de relativa homogeneidade ideológica têm-se caracterizado pela tolerância de diferenças ideológicas, em vez da uniformidade ideológica»18.
Historicamente, analisando a natureza do sistema europeu, Aron classifica-o como, simultaneamente, multipolar e heterogéneo, no período entre o fim das guerras de Religião e a Revolução Francesa, e como semi-heterogéneo, em 1914, nas vésperas da I Guerra Mundial, pela dicotomia de princípios de legitimidade, reciprocamente reconhecidos pelos estados. A dicotomia existente entre os regimes absolutistas e os regimes democráticos, sobretudo depois de 1917, com o fim do império czarista, foi explorada como uma forma de legitimação da guerra e intensificou e cimentou a heterogeneidade dos estados do sistema europeu19.
Sobre o período da II Guerra Mundial, Aron constata a incompatibilidade entre o estatuto territorial da Europa, fundado na herança dinástica e no equilíbrio de forças, e a constituição dos estados autoritários, em torno do direito das nacionalidades. Aron partilha com Morgenthau a perspetiva de que a ascensão do nazismo e do comunismo conduziu à perda da unidade moral do sistema internacional: os estados deixaram de falar a mesma linguagem, tornando o diálogo impossível e acrescentando uma heterogeneidade conceptual à oposição radical dos princípios de legitimidade política que definia a relação entre as principais potências no sistema internacional20. Nesse sentido, Aron defende a heterogeneidade do sistema internacional do seu tempo pelas implicações decorrentes quer da rivalidade das conceções de ordem das ideologias estatais, quer da negação da legitimidade dos regimes baseados em princípios opostos, afirmando que este não apresenta capacidade de autorregulação.
Alexander Wendt partilha a perspetiva de homogeneidade em termos de organização do sistema internacional e simultânea heterogeneidade nas relações entre os estados, como suas unidades compósitas21. Aron afirma que a heterogeneidade está dissimulada pela constituição de entidades supranacionais, como as Nações Unidas, nas quais os estados são formalmente iguais, conduzindo ao paradoxo de os estados serem percecionados como homogéneos entre si, mas heterogéneos face aos restantes estados não membros22. Desse modo, a «homogeneidade jurídica» oculta a extrema diversidade das populações, as desigualdades de desenvolvimento, as incongruências entre os regimes e as ideologias e a dicotomia entre as conceções internas e externas dos estados.
Aron defende que a heterogeneidade do sistema «impede o pleno desenvolvimento da sociedade transnacional […] e rompe a unidade moral da coletividade humana»23, uma vez que os distintos princípios de legitimidade interna, ao originarem uma heterogeneidade do sistema, criam uma tensão de legitimidade no ordenamento internacional.
O fim da guerra inverteu a tendência histórica no sentido de uma progressiva heterogeneidade? Seguindo a teoria de Aron, o sistema internacional contemporâneo seria mais homogéneo do que os sistemas precedentes tendo em conta a hegemonia democrática, a consolidação do institucionalismo internacional e a preponderância da comunidade pluralista de segurança, mas mais heterogéno se se avaliar a realidade empírica dos estados e os distintos princípios de legitimidade existentes. Nesse sentido, persiste a coexistência e a tensão entre a homogeneidade e a heterogeneidade, com sinais contraditórios para a evolução do ordenamento internacional24.

NOTAS
1Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations. Paris: Calmann-Lévy, 2004.         [ Links ]
2Sobre o retrato intelectual do autor, cf. Manent, Pierre – «Raymond Aron – Political educator». In Raymond Aron: In Defense of Liberal Reason. Lanham: Rowman & Littefield, 1994, pp. 1-23.         [ Links ] Ver também Aron, Raymond – Memoirs: Fifty Years of Political Reflection. Nova York: Holmes & Meier, 1990.         [ Links ]
3Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations, p. 103.
4Partindo de Clausewitz, Aron defende a continuidade das relações através da alternância de paz e guerra, a complementaridade da diplomacia e da estratégia, dos meios diretos e dos meios indiretos aos quais os estados recorrem para a prossecução dos seus objetivos ou para a defesa dos seus interesses, como conceção seminal da sua teoria das relações interna-cionais, centrando-se na análise das regularidades que designa de «fenómenos-causa, determinantes». Aron, Raymond – Les guerres en chaîne. Paris: Gallimard, 1951;         [ Links ] Aron, Raymond – Penser la guerre: Clausewitz. L’âge européen. Paris: Éditions Gallimard, 1976, vol. i, pp. 109-110, 435;         [ Links ] Aron, Raymond – Penser la guerre: Clausewitz. L’âge nucléaire, vol. ii, p. 227;         [ Links ] Aron, Raymond – Memoires. Paris: Julliard, 1983, p. 451;         [ Links ] Aron, Raymond – Sur Clausewitz. Bruxelles: Éditions Complexe, 1987, p. 9.         [ Links ]
5Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations, p. 156.
6Ibidem, pp. 104-108.
7Ibidem, p. 155. Seguindo Ferrero, que seguia Talleyrand, Aron sublinha a importância dos regimes internos dos estados e das mudanças do princípio de legitimidade no sistema internacional. Cf. Aron, Raymond – Chroniques de guerre. La France libre 1940-1945. Paris: Éditions Gallimard, 1990, pp. 661-672,         [ Links ] e Ferrero, Guglielmo – Talleyrand à Vienne (1814-1815). Paris: Éditions de Fallois, 1996, pp. 71-77.         [ Links ]
8Aron escreve: «Fui um discípulo de Kant […] Kant desenvolveu um conceito com o qual concordo: é a ideia da Razão» (cf. Aron, Raymond – Thinking Politically: A Liberal in the Age of Ideology. New Brunswick, NJ: Transaction Publishers, 1997, p. 263).         [ Links ] Não obstante se opor à proposta kantiana de «paz perpétua» de homogeneidade mediante a constituição de uma «Federação de Estados». Cf. Kant, Immanuel – A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70, 2009, pp. 130-151,         [ Links ] e Aron, Raymond – Le grand schisme. Paris: Gallimard, 1948, pp. 341-342.         [ Links ]
9A perspetiva de Aron assemelha-se à posição de Morgenthau que refere que o equilíbrio no sistema internacional só é possível quando as suas partes constitutivas interagem entre si sem se anular mutuamente. Morgenthau, Hans – Politics Among Nations. Nova York: Alfred A. Knopf, 1954, pp. 185-186.         [ Links ] Neste âmbito, Aron acrescenta que a homogeneidade das elites e da nação inferem na capacidade de influência externa de um Estado, face aos estados aliados e aos estados neutros, bem como permite uma maior resistência à subversão e à chantagem externas, distinguindo, em termos dos objetivos das guerras, entre a «guerra social e a guerra político-económica», no âmbito das tipologias da guerra. Cf. Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations, pp. 440-441, 351-352.
10Ibidem, p. 110.
11Ibidem, pp. 369-373.
12Wight defende que a expansão do sistema diplomático é impeditiva da homogeneidade. Wight, Martin – «Balance of power». In Diplomatic Investigations: Essays in the Theory of International Politics. Londres: Allen & Unwin, 1966, pp. 89-175.         [ Links ]
13A respeito do princípio de legitimidade democrática, Aron afirma: «La restauration de la légitimité démocratique sera effectivement une condition indispensable, une étape décisive de la reconstruction européene», no pós-II Guerra Mundial. Aron, Raymond – Chroniques de guerre. La France libre 1940-1945, p. 672.
14Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations, p. 375.
15Aron diz que a paz é impossível, por não poder existir uma verdadeira paz com um regime totalitário ideologicamente ofensivo, e que a guerra é improvável, enquanto prevalecer a dissuasão estratégica entre os detentores das armas nucleares. Aron, Raymond – Le grand schisme, pp. 13 e 31.
16Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations, 2004, p. 109.
17Ibidem, pp. 109-110, 393-395, 717.
18Bull, Hedley – A Sociedade Anárquica. Um Estudo da Ordem na Política Internacional. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado e Brasília: Editora Universidade de Brasília, Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, 2002, pp. 263-280.         [ Links ]
19Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations, pp. 110-111.
20Cf. Morgenthau, Hans – Politics Among Nations, pp. 61-68.
21Segundo Wendt, «anarquia é o que os estados fazem dela» e as identidades são «o que os estados tiverem feito deles próprios». Para analisar a homogeneidade e a heterogeneidade do sistema internacional, Wendt distingue fatores endógenos de fatores exógenos da estrutura do sistema – constituído por unidades similares – dos componentes do sistema – de legitimidade, regimes e organização internas divergentes. Wendt, Alexander – «Anarchy is what states make of it: the social construction of powers politics». In International Theory: Critical Investigations. Londres: Macmillan, 1992, pp. 132, 148.         [ Links ]
22Aron, Raymond – Paix et guerre entre les nations, p. 399.
23Ibidem, p. 718.
24Ikenberry, John – After Victory. Institutions, Strategic Restraint, and the Rebuilding of Order After Major Wars. Nova Jérsia: Princeton University Press, 2001, pp. 4, 21-37, 48-49, 215-256.         [ Links ]
 
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Independência dos Estados Unidos

Independência dos Estados Unidos 
História  dos Estados Unidos da América, O processo de Independência dos EUA, Colonização dos Estados Unidos, Guerra dos Sete Anos, Primeiro Congresso da Filadélfia, Segundo Congresso da Filadélfia, Leis Intoleráveis, Constituição dos Estados Unidos
História - Independência dos Estados Unidos
Thomas Jefferson: redigiu a Declaração de Independência em 1776
 
Introdução
Antes da Independência, os EUA era formado por treze colônias controladas pela metrópole: a Inglaterra. Dentro do contexto histórico do século XVIII, os ingleses usavam estas colônias para obter lucros e recursos minerais e vegetais não disponíveis na Europa. Era também muito grande a exploração metropolitana, com relação aos impostos e taxas cobrados dos colonos norte-americanos.

Colonização dos Estados Unidos
Para entendermos melhor o processo de independência norte-americano é importante conhecermos um pouco sobre a colonização deste território. Os ingleses começaram a colonizar a região no século XVII. A colônia recebeu dois tipos de colonização com diferenças acentuadas:

- Colônias do Norte : região colonizada por protestantes europeus, principalmente ingleses, que fugiam das perseguições religiosas. Chegaram na América do Norte com o objetivo de transformar a região num próspero lugar para a habitação de suas famílias. Também chamada de Nova Inglaterra, a região sofreu uma colonização de povoamento com as seguintes características : mão-de-obra livre, economia baseada no comércio, pequenas propriedades e produção para o consumo do mercado interno. 

- Colônias do Sul : colônias como a Virginia, Carolina do Norte e do Sul e Geórgia sofreram uma colonização de exploração. Eram exploradas pela Inglaterra e tinham que seguir o Pacto Colonial. Eram baseadas no latifúndio, mão-de-obra escrava, produção para a exportação para a metrópole e monocultura

Guerra dos Sete Anos
Esta guerra ocorreu entre a Inglaterra e a França entre os anos de 1756 e 1763. Foi uma guerra pela posse de territórios na América do Norte e a Inglaterra saiu vencedora. Mesmo assim, a metrópole resolveu cobrar os prejuízos das batalhas dos colonos que habitavam, principalmente, as colônias do norte. Com o aumento das taxas e impostos metropolitanos, os colonos fizeram protestos e manifestações contra a Inglaterra.

Metrópole aumenta taxas e impostos
A Inglaterra resolveu aumentar vários impostos e taxas, além de criar novas leis que tiravam a liberdade dos norte-americanos. Dentre estas leis podemos citar: Lei do Chá (deu o monopólio do comércio de chá para uma companhia comercial inglesa),  Lei do Selo ( todo produto que circulava na colônia deveria ter um selo vendido pelos ingleses), Lei do Açúcar (os colonos só podiam comprar açúcar vindo das Antilhas Inglesas).
Estas taxas e impostos geraram muita revolta nas colônias. Um dos acontecimentos de protesto mais conhecidos foi a Festa do Chá de Boston ( The Boston Tea Party ). Vários colonos invadiram, a noite, um navio inglês carregado de chá e, vestidos de índios, jogaram todo carregamento no mar. Este protesto gerou uma forte reação da metrópole, que exigiu dos habitantes os prejuízos, além de colocar soldados ingleses cercando a cidade.

Primeiro Congresso da Filadélfia
Os colonos do norte resolveram promover, no ano de 1774, um congresso para tomarem medidas diante de tudo que estava acontecendo. Este congresso não tinha caráter separatista, pois pretendia apenas retomar a situação anterior. Queriam o fim das medidas restritivas impostas pela metrópole e maior participação na vida política da colônia.
Porém, o rei inglês George III não aceitou as propostas do congresso, muito pelo contrário, adotou mais medidas controladoras e restritivas como, por exemplo, as Leis Intoleráveis. Uma destas leis, conhecida como Lei do Aquartelamento, dizia que todo colono norte-americano era obrigado a fornecer moradia, alimento e transporte para os soldados ingleses. As Leis Intoleráveis geraram muita revolta na colônia, influenciando diretamente no processo de independência.

Segundo Congresso da Filadélfia
Em 1776, os colonos se reuniram no segundo congresso com o objetivo maior de conquistar a independência. Durante o congresso, Thomas Jefferson redigiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Porém, a Inglaterra não aceitou a independência de suas colônias e declarou guerra. A Guerra de Independência, que ocorreu entre 1776 e 1783, foi vencida pelos Estados Unidos com o apoio da França e da Espanha.

Constituição dos Estados Unidos
Em 1787, ficou pronta a Constituição dos Estados Unidos com fortes características iluministas. Garantia a propriedade privada (interesse da burguesia), manteve a escravidão, optou pelo sistema de república federativa e defendia os direitos e garantias individuais do cidadão.

Saiba Mais (bibliografia indicada):
- A Declaração de Independência dos Estados Unidos
  Autor: Driver, Stephanie Schwartz
  Editora: Jorge Zahar
- 1776 - A História dos Homens que Lutaram Pela Independência dos Estados Unidos
  Autor: Mccullough, David
  Editora: Jorge Zahar
- Rupturas - 4 de Julho de 1776 - Independência dos Estados Unidos da América
  Autor: Junqueira, Mary Anne
  Editora: Nacional

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Influências da Revolução Francesa no mundo

Influências da Revolução Francesa no mundo

Influências da Revolução Francesa no mundo




 




A Revolução Francesa foi um dos acontecimentos mais importantes da história contemporânea do Ocidente. Ela marcou o fim da Idade Moderna e o início da Idade Contemporânea, de acordo com o que foi estipulado por historiadores europeus. O motivo para isso foram as influências da Revolução Francesa no mundo.
A Revolução Francesa marcou a ascensão da burguesia como classe social dominante, superando a aristocracia proprietária de terras, bem como a criação de novas instituições e novas formas de organizar a vida econômica, política e social que iriam se expandir para todo o planeta.
Com a Revolução Francesa, o capitalismo rompeu os obstáculos políticos feudais que ainda vigoravam na Europa Ocidental, juntando-se às transformações econômicas desencadeadas com a Revolução Industrial.
Essas mudanças vinham sendo preparadas desde os séculos XVII e XVIII, com o desenvolvimento do pensamento racional Iluminista. Para os iluministas, a razão poderia auxiliar todos os homens na explicação dos fenômenos da natureza e da forma de organização da sociedade.
Não que os iluministas fossem essencialmente revolucionários. Mas as ideias iluministas serviram, junto à utilização da razão para interpretar o mundo, para os revolucionários franceses questionaram o caráter sagrado do poder, defendido pelos reis, pela aristocracia e pela Igreja.
Todos os homens poderiam exercer o poder. Mas para isso era necessário criar instituições que garantissem esse exercício. Nesse sentido, a República foi a principal dessas instituições. Ela representava o fim dos privilégios da aristocracia e a libertação dos camponeses dos laços de servidão que os prendiam à nobreza e ao clero. Nas cidades, tinham fim as corporações feudais que limitavam os negócios da burguesia.
Mas mesmo antes da Revolução Francesa, os ideais iluministas já haviam possibilitado que na América do Norte os colonos ingleses realizassem a Independência dos EUA e construíssem também uma República. Mas o impulso maior foi mesmo dado pela Revolução Francesa, graças ao poderio do Estado francês.
A Revolução Francesa influenciou ainda outros processos de independência no continente americano. Em 1794, os africanos escravizados que trabalhavam nas lavouras de cana-de-açúcar do Haiti conseguiram o fim da escravidão após uma sanguinária guerra de independência. Era o primeiro país do continente a por fim à escravidão. No Brasil, a Conjuração Baiana (ou Revolta dos Alfaiates) de 1798 também foi fortemente influenciada pelos acontecimentos da Revolução Francesa.
O historiador Eric. J. Hobsbawm afirma ainda que os revolucionários franceses influenciaram simbolicamente as nações emergentes da Europa do século XIX com as bandeiras tricolores.
O conceito e o vocabulário do nacionalismo, desenvolvido com educação universal, e o recrutamento de cidadãos de todas as classes para o exército foram mais umas das influências da Revolução Francesa.
O modelo de organização técnica e científica, além do sistema métrico de medidas (metro, centímetro, decímetro etc.), foi outra contribuição desenvolvida nesse período.

Por Tales Pinto
Mestre em História

PACTO DA SOCIEDADE DAS NAÇÕES


PACTO DA SOCIEDADE DAS NAÇÕES

É o seguinte, na integra, o pacto aprovado na Conferência de Versalhes:

As altas partes contratantes
Considerando que, para desenvolver a cooperação entre as Nações e para lhes garantir a paz e a segurança, importa:
aceitar certas obrigações de não recorrer à guerra;
manter claramente relações internacionais fundadas sobre a justiça e a honra;
observar rigorosamente as prescrições do Direito Internacional, reconhecidas de ora em diante com regra de conduta efectiva dos Governos;
fazer reinar a justiça e respeitar escrupulosamente todas as obrigações dos Tratados nas relações mútuas dos povos organizados;
Adoptam o presente Pacto que institui a Sociedade das Nações.

Art. 1º. São Membros fundadores da Sociedade das Nações os signatários cujos nomes figuram no Anexo do presente Pacto, assim como, os Estados igualmente constantes do Anexo, que ao referido Pacto acederem sem nenhuma reserva estabelecida por uma declaração entregue à Secretaria durante os dois primeiros meses da entrada em vigor do mesmo e que será notificada aos outros Membros da Sociedade.
Todo o Estado, Domínio ou Colónia que governe livremente e não esteja designado no Anexo pode tornar-se Membro da Sociedade, se sua admissão for aceita por dois terços da Assembleia contanto que dê garantias efectivas de sua sincera intenção de observar seus compromissos internacionais e adopte o regulamento estabelecido pela Sociedade sobre suas forças e armamentos militares e navais.
Todo Membro da sociedade pode, depois de um aviso prévio de dois anos, retirar-se da mesma com a condição de ter até esse momento, cumprido todas as suas obrigações internacionais, incluídas as do presente Pacto.

Art.2º. A acção da Sociedade, tal qual está definida no presente Pacto, será exercida por uma Assembleia e um Conselho, auxiliados por uma Secretaria permanente.

Art.3º. A Assembleia compor-se-á de Representantes dos Membros da Sociedade. Reunir-se-á em épocas fixas e em qualquer outra ocasião, se as circunstâncias exigirem, na sede da Sociedade ou em qualquer outro lugar que for designado.
A Assembleia tomará conhecimento de toda questão que entre na esfera de actividade da Sociedade ou que afecte a paz do mundo.
Cada Membro da Sociedade não poderá ter mais de três Representantes na Assembleia e só disporá de um voto.

Art.4º. O Conselho compor-se-á de Representantes das Principais Potências aliadas e associadas, assim como de Representantes de quatro outros Membros da Sociedade. Esses quatro Membros da Sociedade serão designados livremente pela Assembleia e nas épocas que lhe agradar escolher. Até a primeira designação pela Assembleia, os Representantes da Bélgica, do Brasil, da Espanha e da Grécia serão Membros do Conselho.
Com aprovação da maioria da Assembleia, o Conselho poderá designar outros Membros da Sociedade, cuja representação será de então por diante permanente no próprio Conselho. Poderá, com a mesma aprovação, aumentar o número dos Membros da Sociedade que serão escolhidos pela Assembleia para serem representados no Conselho.
O Conselho reunir-se-á quando for necessário e ao menos uma vez por ano na sede da Sociedade ou no lugar que for designado.
O Conselho tomará conhecimento de toda questão que entrar na esfera de actividade da Sociedade ou que afectar a paz do mundo.
Todo membro da Sociedade não representado no Conselho será convidado a enviar um Representante quando o referido Conselho tiver de conhecer uma questão que o interesse particularmente.
Cada Membro da Sociedade representado no Conselho só disporá dum voto e só terá um Representante.

Art.5º. Salvo disposição contraria do presente Pacto ou das cláusulas do presente Tratado, as decisões da Assembleia e do Conselho serão tomadas pela unanimidade dos Membros da Sociedade representados na reunião.
Todas as questões do processo que se aventarem nas reuniões da Assembleia ou do Conselho, incluída a designação das Comissões encarregadas de inquéritos sobre pontos particulares, serão reguladas pela Assembleia ou pelo Conselho e decididas pela maioria dos membros da Sociedade representados na reunião.
A primeira reunião da Assembleia e a primeira reunião do Conselho serão convocadas pelo Presidente dos Estados Unidos da América.

Art.6º. A Secretaria permanente funcionará na sede da Sociedade. Terá um Secretário Geral, secretários e demais pessoal necessário.
O primeiro Secretário Geral está designado no Anexo. Mais tarde, o Secretário Geral será nomeado pelo Conselho, sujeito à aprovação da maioria da Assembleia.
Os secretários e o pessoal da Secretaria serão nomeados pelo Secretário Geral, com aprovação do Conselho.
O Secretário Geral da Sociedade será de direito Secretário Geral da Assembleia e do Conselho.
As despesas da Secretaria serão custeadas pelos Membros da Sociedade, na proporção estabelecida pela Repartição Internacional da União Postal e Universal.

Art.7º. Genebra será a sede da Sociedade.
O Conselho em qualquer ocasião poderá decidir estabelecer a sede em outro lugar.
Todas as funções da Sociedade ou dos serviços que a ela se prendem incluída a Secretaria, são igualmente acessíveis a homens como a mulheres.
Os Representantes dos Membros da Sociedade e seus agentes gozarão, no exercício de suas funções, privilégios e imunidades diplomáticas.
Os edifícios e terrenos ocupados pela Sociedade, seus serviços ou reuniões, são invioláveis.

Art.8º. Os Membros da Sociedade reconhecem que a manutenção da paz exige a redução dos armamentos nacionais ao mínimo compatível com a segurança nacional e com a execução das obrigações internacionais impostas por uma acção comum.
O Conselho, tendo em conta a situação geográfica e as condições especiais de cada Estado, preparará os planos dessa redução, sujeitos a exame e decisão dos diversos Governos.
Esses planos deverão ser objecto de novo exame e, se for possível, duma revisão cada dez anos pelo menos.
Após sua adopção pelos diversos Governos, o limite dos armamentos assim fixado não poderá ser excedido sem o consentimento do Conselho.
Considerando que a fabricação particular de munições e material de guerra levanta grandes objecções, os Membros da Sociedade encarregarão o Conselho de assentar as medidas precisas para evitar seus perigosos efeitos, tendo em conta as necessidades dos Membros da Sociedade que não podem fabricar munições e material de guerra de que carecem para sua segurança.
Os Membros da Sociedade comprometem-se a trocar, do modo mais franco e mais completo, todas as informações relativas ao quantum de seus armamentos, aos seus programas militares e navais, e à condição de suas indústrias susceptíveis de ser utilizadas para a guerra.

Art.9º. Formar-se-á uma comissão permanente para dar ao Conselho sua opinião sobre a execução dos arts. 1º e 8º e, de modo geral, sobre as questões militares e navais.

Art.10. Os Membros da Sociedade comprometem-se a respeitar e manter contra toda agressão externa a integridade territorial e a independência política presente de todos os Membros da Sociedade. Em caso de agressão, ameaça ou perigo de agressão, o Conselho resolverá os meios de assegurar a execução desta obrigação.

Art.11. Fica expressamente declarado que toda guerra ou ameaça de guerra, quer afecte directamente ou não um dos Membros da Sociedade, interessará à Sociedade inteira e esta deverá tomar as medidas apropriadas para salvaguardar eficazmente a paz das Nações. Em semelhante caso, o Secretário Geral convocará imediatamente o Conselho a pedido de qualquer Membro da Sociedade.
Além disso, fica declarado que todo Membro da Sociedade tem o direito de, a título amigável, chamar a atenção da Assembleia ou do Conselho sobre qualquer circunstância de natureza a afectar as relações internacionais e que ameace, consequentemente, perturbar a paz ou o bom acordo entre as Nações, do qual depende a paz.

Art.12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho.
Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá ser dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergência.

Art. 13. Os membros da Sociedade acordam que, se houver entre eles um litígio susceptível, na sua opinião, de uma solução arbitral e se esse litígio não puder ser resolvido, de modo satisfatório, por via diplomática, será submetido integralmente à arbitragem.
Entre os geralmente susceptíveis de solução arbitral, declaram-se os litígios relativos à interpretação de um Tratado, a qualquer ponto de direito internacional, à realidade de qualquer fato que, se fosse determinado, constituiria rompimento de um compromisso internacional, ou a extensão ou natureza da reparação devida pelo mesmo rompimento.
O Tribunal de arbitragem ao qual a causa for submetida será o Tribunal designado pelas partes ou previsto nas suas Convenções anteriores.
Os Membros da Sociedade comprometem-se a executar de boa fé as sentenças proferidas e a não recorrer à guerra contra todo Membro da Sociedade que com elas se conformar. Na falta de execução da sentença, o Conselho proporá as medidas que devam assegurar seus efeitos.

Art. 14. O Conselho será encarregado de preparar um projecto de Tribunal permanente de justiça internacional e de submetê-lo aos Membros da Sociedade. Esse Tribunal tomará conhecimento de todos os litígios de carácter internacional que as Partes lhe submetam. Dará também pareceres consultativos sobre toda pendência ou todo ponto que lhe submeta o Conselho ou a Assembleia.

Art.15. Se entre os Membros da Sociedade houver um litígio capaz de produzir um rompimento e se essa divergência não for submetida à arbitragem prevista pelo artigo 13, os Membros da Sociedade convirão em submetê-lo ao Conselho. Para isto basta que um deles avise do litígio o Secretário Geral, que tomará todas às disposições para um inquérito e um exame completos.
No mais breve prazo, as Partes devem comunicar-lhe a exposição de sua causa, com todos os fatos pertinentes e peças justificativas. O Conselho poderá ordenar sua aplicação imediata.
O Conselho se esforçará em assegurar a resolução do litígio. Se a conseguir, publicará, na medida que julgar útil, uma exposição relatando os fatos, as explicações que comportam e os termos da resolução.
Se o litígio não puder ser resolvido, o Conselho redigirá e publicará um relatório, votado por unanimidade ou por simples maioria de votos, para fazer conhecer as circunstâncias da divergência e as soluções que recomendar como mais equitativas e melhor apropriadas à espécie.
Todo Membro da Sociedade representado no Conselho poderá igualmente publicar uma exposição dos fatos do litígio e de suas próprias conclusões.
Se o parecer do Conselho for aprovado por unanimidade, não entrando no cômputo da mesma unanimidade o voto dos Representantes das Partes, os Membros da Sociedade comprometem-se a não recorrer à guerra contra qualquer Parte que se conforme com as conclusões do referido parecer.
No caso em que o Conselho não consiga fazer aceitar seu parecer por todos os membros que não os Representantes de qualquer Parte do litígio, os Membros da Sociedade reservam-se o direito de agir como julgarem necessário para a manutenção do direito e da justiça.
Se uma das Partes pretender e se o Conselho reconhecer que o litígio implica uma questão que o direito internacional deixa à competência exclusiva dessa Parte, o Conselho constatará isso num parecer, mas sem recomendar solução alguma.
O Conselho poderá, em todos os casos previstos no presente artigo, levar o litígio perante a Assembleia. A Assembleia deverá também tomar conhecimento do litígio a requerimento de uma das Partes; esse requerimento deverá ser apresentado no prazo de catorze dias a contar o momento em que a divergência foi levada ao conhecimento do Conselho.
Em toda questão submetida à Assembleia as disposições do presente artigo e do artigo 12, relativas a acção e aos poderes do Conselho, aplicar-se-ão igualmente à acção e aos poderes da Assembleia. Fica entendido que um parecer dado pela Assembleia com aprovação dos Representantes dos Membros da Sociedade representados no Conselho e com uma maioria dos outros Membros da Sociedade, excluídos, em cada caso, os Representantes das Partes, terá o mesmo efeito que um parecer do Conselho adoptado pela unanimidade de seus Membros, exceptuados os Representantes das Partes.

Art.16. Se um Membro da Sociedade recorrer à guerra, contrariamente aos compromissos tomados nos artigos 12,13 ou 15, será "ipso facto" considerado como tendo cometido um ato de beligerância contra todos os outros Membros da Sociedade. Estes comprometer-se-ão a romper imediatamente com ele todas as relações comerciais ou financeiras, a interdizer todas as relações entre seus nacionais e os do Estado que rompeu o Pacto, e a fazer cessar todas as comunicações financeiras, comerciais ou pessoais entre os nacionais desse Estado e os de qualquer outro Estado, Membro ou não da Sociedade.
Neste caso, o Conselho terá o dever de recomendar aos diversos Governos interessados os efectivos militares ou navais pelos quais os Membros da Sociedade contribuirão, respectivamente, para as forças armadas destinadas a fazer respeitar os compromissos da Sociedade.
Os Membros da Sociedade convêm, além disso, em prestarem uns aos outros auxílio mútuo na aplicação de medidas económicas e financeiras a tomar em virtude do presente artigo, afim de reduzir ao mínimo as perdas e inconvenientes que dele possam resultar. Prestar-se-ão igualmente apoio mútuo para resistir a toda medida especial dirigida contra um deles pelo Estado que romper o Pacto. Tomarão às disposições necessárias para facilitar a passagem através do seu território das forças de qualquer Membro da Sociedade que participe duma acção comum para fazer respeitar os compromissos da Sociedade.
Poderá ser excluído da Sociedade todo membro que se tiver tornado culpado de violação de um dos compromissos resultantes do Pacto. A exclusão será pronunciada pelo voto de todos os outros membros da Sociedade representados no Conselho.

Art. 17. Em caso de litígio entre dois Estados, dos quais um somente seja membro da Sociedade ou se nenhum deles fizer parte, o Estado ou os Estados estranhos à Sociedade serão convidados a se submeterem às obrigações que se impõem aos seus membros com o fim de se resolver a pendência, segundo as condições achadas justas pelo Conselho. Se o convite for aceito, às disposições dos artigos 12 a 16 serão aplicadas sob reserva das modificações julgadas necessárias pelo Conselho.
Desde a remessa do convite, o Conselho abrirá um inquérito sobre as circunstâncias do litígio e proporá à medida que lhe parecer melhor e mais eficaz no caso, em questão.
Se o Estado convidado, recusando aceitar as obrigações de membro da Sociedade para o fim da resolução do litígio, recorrer à guerra contra um membro da Sociedade, às disposições do artigo 16 lhe serão aplicáveis.
Se as duas Partes convidadas recusarem aceitar as obrigações de membro da Sociedade com o fim de resolver o litígio, o Conselho poderá tomar todas as medidas e fazer todas as propostas de natureza a impedir as hostilidades e solucionar o conflito.

Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concluído para o futuro por um membro da Sociedade deverá ser imediatamente registrado pela Secretaria e por ela publicado logo que possível. Nenhum desses tratados ou compromissos internacionais será obrigatório antes de ser registrado.

Art.19. A Assembleia poderá, de tempos em tempos, convidar os membros da Sociedade a procederem a um novo exame dos tratados tornados inaplicáveis, assim como das situações internacionais, cuja manutenção poderia pôr em perigo a paz do mundo.

Art. 20. Os membros da Sociedade reconhecem, cada um no que o concerne, que o presente Pacto abriga as obrigações ou acordos inter se incompatíveis com seus termos e comprometem-se solenemente a não contrair semelhantes acordos ou obrigações para o futuro.
Se antes de sua entrada na Sociedade, um membro assumiu obrigações incompatíveis com os termos do Pacto, deverá tomar medidas imediatas para delas se libertar.

Art. 21. Os compromissos internacionais, tais como, tratados de arbitragem, e os acordos regionais como a doutrina de Monroe, que asseguram a manutenção da paz, não são considerados incompatíveis com nenhuma das disposições do presente Pacto.

Art.22. Os princípios seguintes aplicam-se às colónias e territórios que, em consequência da guerra, cessaram de estar sob a soberania dos Estados que precedentemente os governavam e são habitados por povos ainda incapazes de se dirigirem por si próprios nas condições particularmente difíceis do mundo moderno. O bem-estar e o desenvolvimento desses povos formam uma missão sagrada de civilização, e convém incorporar no presente Pacto garantias para o cumprimento dessa missão.
O melhor método de realizar praticamente esse princípio é confiar a tutela desses povos às nações desenvolvidas que, em razão de seus recursos, de sua experiência ou de sua posição geográfica, estão em situação de bem assumir essa responsabilidade e que consistam em aceitá-la: elas exerceriam a tutela na qualidade de mandatários e em nome da Sociedade.
O carácter do mandato deve ser diferente conforme o grau de desenvolvimento do povo, a situação geográfica do território, suas condições económicas e todas as outras circunstâncias análogas.
Certas comunidades que outrora pertenciam ao Império Otomano, atingiram tal grau de desenvolvimento que sua existência como nações independentes pode ser reconhecida provisoriamente, com a condição que os conselhos e o auxílio de um mandatário guiem sua administração até o momento em que forem capazes de se conduzirem sozinhas. Os desejos dessas comunidades devem ser tomados em primeiro lugar em consideração para escolha do mandatário.
O grau de desenvolvimento em que se encontram outros povos, especialmente os da África Central, exige que o mandatário assuma o governo do território em condições que, com a proibição de abusos, tais como o tráfico de escravos, o comércio de armas e álcool, garantam a liberdade de consciência e de religião, sem outras restrições, além das que pode impor a manutenção da ordem pública e dos bons costumes, e a interdição de estabelecer fortificações, bases militares ou navais e de dar aos indígenas instrução militar, a não ser para a polícia ou a defesa do território, e assegurem aos outros membros da Sociedade condições do igualdade para trocas e comércio.
Enfim, há territórios como o sudoeste africano e certas ilhas do Pacífico austral, que, em razão da fraca densidade de sua população, de sua superfície restrita, de seu afastamento dos centros de civilização, de sua contiguidade geográfica com o território do mandatário ou de outras circunstâncias, não poderiam ser melhor administrados do que pelas próprias leis do mandatário, como parte integrante de seu território, sob reserva das garantias previstas acima no interesse da população indígena.
Em todos os casos, o mandatário deverá enviar anualmente ao Conselho um relatório acerca dos territórios de que foi encarregado.
Se o grau de autoridade, fiscalização ou administração a ser exercido pelo mandatário não faz objecto de uma convenção anterior entre os membros da Sociedade, será estatuído expressamente nesses três aspectos pelo Conselho.
Uma comissão permanente será encarregada de receber e examinar os relatórios anuais dos mandatários e de dar ao Conselho sua opinião sobre todas as questões relativas à execução dos mandatos.

Art.23. Sob a reserva e em conformidade com às disposições das Convenções internacionais actualmente existentes ou que serão ulteriormente concluídas, os membros da Sociedade:  
  1. esforçar-se-ão por assegurar e manter condições de trabalho equitativas e humanas para o homem, a mulher e a criança nos seus próprios territórios, assim como em todos os países aos quais se estendam suas relações de comércio e indústria e, com esse fim, por fundar e sustentar as organizações internacionais necessárias;
  2. comprometem-se a garantir o tratamento equitativo das populações indígenas dos territórios submetidos à sua administração;
  1. encarregam a Sociedade da fiscalização geral dos acordos relativos ao tráfico de mulheres e crianças, ao comércio do ópio e de outras drogas nocivas;
  2. encarregam a Sociedade da fiscalização geral do comércio de armas e munições com o país em que a fiscalização desse comércio é indispensável ao interesse comum;
  3. tomarão às disposições necessárias para assegurar a garantia e manutenção da liberdade do comércio e de trânsito, assim com equitativo tratamento comercial a todos os membros da Sociedade, ficando entendido que as necessidades especiais das regiões devastadas durante a guerra de 1914 a 1918 deverão ser tomadas em consideração;
  4. esforçar-se-ão por tomar medidas de ordem internacional afim de prevenir e combater moléstias.
Art.24. Todas as repartições internacionais anteriormente estabelecidas por tratados colectivos serão, sob reserva do consentimento das partes, postas sob a autoridade da Sociedade. O mesmo se fará com todas as demais repartições ou comissões que forem posteriormente criadas para regular e resolver questões de interesse internacional.
Para todas as questões de interesse internacional decididas pelas convenções gerais, mas não submetidas à fiscalização de comissões ou repartições internacionais, a Secretaria da Sociedade deverá, se as Partes o pedirem e se o Conselho consentir, reunir e distribuir todas as informações úteis e prestar toda a assistência necessária ou desejável.
O Conselho poderá decidir de custear pela Secretaria as despesas de qualquer repartição ou comissão posta sob a autoridade da Sociedade.

Art.25. Os membros da Sociedade comprometem-se a encorajar e favorecer o estabelecimento, e cooperação das organizações voluntárias nacionais da Cruz Vermelha, devidamente autorizadas, que tiveram por fim o melhoramento da saúde, a defesa preventiva contra moléstias e o alívio do sofrimento no mundo.

Art. 26. As emendas ao presente Pacto entrarão em vigor desde sua ratificação pelos membros da Sociedade, cujos representantes compõem o Conselho, e pela maioria daqueles cujos representantes formam a Assembleia.
Todo membro da Sociedade tem a liberdade de não aceitar as emendas apresentadas ao Pacto, deixando nesse caso de fazer parte da Sociedade.

ANEXO
I – Membros fundadores da Sociedade das Nações signatários do
Tratado de Paz
Estados Unidos da América.
Bélgica.
Bolívia.
Brasil.
Império Britânico.
Canadá.
Austrália.
África do Sul.
Nova Zelândia.
Índia.
China.
Cuba.
Equador.
França.
Grécia.
Guatemala.
Haiti.
Hedjaz.
Honduras.
Itália.
Japão.
Libéria.
Nicarágua.
Panamá.
Peru.
Polónia.
Portugal.
Roménia.
Estado Sérvio – Croata – Esloveno.
Sião.
Tcheco. Eslováquia.
Uruguai.

Estados Convidados a Aderir ao Pacto
Argentina.
Chile.
Colômbia.
Dinamarca.
Espanha.
Noruega.
Paraguai.
Holanda.
Pérsia.
Salvador.
Suécia.
Suíça.
Venezuela.

II – Primeiro secretário geral da Sociedade das Nações
O ilustre Sir James Eric Drummond, K.C. M. G., C.B.